Processo Completo de Anulação de casamento, nas Filipinas

Processo de Anulação de casamento, nas Filipinas

Regra de Declaração de Nulidade Absoluta de Anular o Casamento e a Anulação do Casamento Anulável
(Março de 4, 2003)

Seção 1. Escopo-esta regra regerá petições para declaração de nulidade absoluta de casamentos nulos e anulação de casamentos anuláveis sob o código da família das Filipinas.

o regulamento do Tribunal de Justiça é aplicável supletoriamente.

Sec. 2. Petição de declaração de nulidade absoluta de casamentos nulos.

(a) quem pode apresentar. – Uma petição de declaração de nulidade absoluta de casamento sem efeito pode ser apresentada exclusivamente pelo marido ou pela esposa. (n)

(b) onde arquivar. – A petição será apresentada no Tribunal de família.

(c) Impressibilidade de ação ou defesa. – Uma ação ou defesa para a declaração de nulidade absoluta do casamento nulo não deve prescrever.

(d) o que alegar. – Uma petição nos termos do artigo 36 do Código da família deve alegar especialmente os fatos completos que mostram que uma ou ambas as partes foram psicologicamente incapacitadas de cumprir as obrigações conjugais essenciais dos casamentos no momento da celebração do casamento, mesmo que tal incapacidade se manifeste somente após sua celebração.

os fatos completos devem alegar as manifestações físicas, se houver, como são indicativos de incapacidade psicológica no momento da celebração do casamento, mas a opinião de especialistas não precisa ser alegada.

Sec.3. Petição de anulação de casamentos anuláveis. –

(a) quem pode apresentar. – As seguintes pessoas podem apresentar um pedido de anulação da anulável o casamento com base em qualquer dos fundamentos nos termos do Artigo 45 do Código de Família e dentro do período indicado aqui:

(1) A parte contratante cujo pai ou mãe, ou tutor, ou pessoa que exerça substituir a autoridade parental não dar o seu consentimento, dentro do prazo de cinco anos depois de atingir a idade de vinte e um a menos que, depois de atingir a idade de vinte e um, essa parte livremente convivido com o outro, como marido ou esposa; ou um dos pais, tutor ou pessoa que tem o encargo legal do contratante, a qualquer tempo antes que tal parte tenha atingido a idade de vinte e um;

(2) O sane cônjuge que não tinha conhecimento do outro insanidade; ou por qualquer parente, tutor, ou pessoa que tem o encargo legal do louco, a qualquer tempo antes da morte de qualquer das partes; ou pelo insano cônjuge durante um intervalo lúcido ou depois de recuperar a sanidade, desde que o requerente, depois de chegar à razão, não livremente convivido com o outro, como marido ou esposa;

(3) a parte lesada cujo consentimento foi obtido por fraude, dentro de cinco anos após a descoberta da fraude, desde que essa parte, com pleno conhecimento dos fatos que constituem a fraude, não tenha coabitado livremente com a outra como marido ou mulher;

(4) O lesado cujo consentimento foi obtido pela força, intimidação ou influência indevida, no prazo de cinco anos a partir do momento da força de intimidação, ou influência indevida desapareceu ou cessado, desde que a força, intimidação, ou influência indevida, tendo desaparecido ou deixou, disse que o partido não tenha, posteriormente, livremente convivido com o outro, como marido ou esposa;

(5), A parte lesada onde o outro cônjuge é fisicamente incapaz de consumação de um casamento com o outro e tal incapacidade continua e parece ser incurável, no prazo de cinco anos após a celebração do casamento; e

(6), A parte lesada que a outra parte foi afligido com uma doença sexualmente transmissíveis doença ser grave, e parece ser incurável, no prazo de cinco anos após a celebração do casamento.

(b) onde arquivar. – A petição será apresentada no Tribunal de família.

seg.4. Local. – A petição deverá ser protocolada no Tribunal de Família da província ou cidade onde o requerente ou o requerido foi residente por pelo menos seis meses antes da data de depósito, ou, no caso de um não-residente respondente, onde ele pode ser encontrado nas Filipinas na eleição do requerente.

sec. 5. Conteúdo e forma de petição. –

(1) a petição deve alegar os fatos completos que constituem a causa da ação.(2) deve indicar os nomes e idades dos filhos comuns das partes e especificar o regime que rege as suas relações de propriedade, bem como as propriedades envolvidas.Se não houver uma disposição adequada em um acordo escrito entre as partes, o peticionário pode solicitar uma ordem provisória de apoio conjugal, custódia e apoio a crianças comuns, direitos de visitação, administração de bens comunitários ou conjugais e outras questões que exijam ação urgente.

(3) deve ser verificado e acompanhado de uma certificação contra o forum shopping. A verificação e certificação devem ser assinadas pessoalmente pelo peticionário. Nenhuma petição pode ser apresentada apenas por um advogado ou por meio de um advogado.Se o peticionário estiver em um país estrangeiro, a verificação e certificação contra o forum shopping será autenticada pelo oficial devidamente autorizado da embaixada ou legação das Filipinas, Cônsul Geral, cônsul ou vice-cônsul ou agente consular no referido país.

(4) deve ser arquivado em seis cópias. O peticionário deve servir uma cópia da petição no escritório do procurador-geral e no escritório da cidade ou promotor Provincial, dentro de cinco dias a partir da data de sua apresentação e apresentar ao tribunal prova de tal serviço dentro do mesmo período.

o não cumprimento de qualquer um dos requisitos anteriores pode ser motivo de demissão imediata da petição.

seg.6. Citacao. – O serviço de intimação rege-se pelo artigo 14. º do Regimento e pelas seguintes regras:

(1) Onde o respondente não pode ser localizado em seu endereço, ou o seu paradeiro é desconhecido e não pode ser apurada por inquérito diligente, serviço de citação pode, por deixar de tribunal, ser efetuado sobre ele por publicação, uma vez por semana, por duas semanas consecutivas em jornal de circulação geral, nas Filipinas, e em lugares como o juiz pode ordenar além disso, uma cópia da intimação deve ser servido o réu, em seu último endereço conhecido, por correio registado, ou por qualquer outro meio, o tribunal pode julgar suficiente.(2) A convocação a ser publicada deve estar contida em uma ordem do tribunal com os seguintes dados: (a) título do Caso; (B) Número do docket; (c) natureza da petição; (d) principais motivos da petição e os relevos orados; e (e) uma diretiva para o demandado responder no prazo de trinta dias a partir da última edição da publicação.

seg.7. Moção para demitir. – Nenhuma moção para demitir a petição será permitida, exceto com base na falta de jurisdição sobre o assunto ou sobre as partes; desde que, no entanto, qualquer outro fundamento que possa justificar a demissão do caso possa ser levantado como uma defesa afirmativa em uma resposta.

seg.8. Resposta. –

(1) o demandado deve apresentar sua resposta no prazo de quinze dias a partir do serviço de intimação, ou no prazo de trinta dias a partir da última edição da publicação em caso de serviço de intimação por publicação. A resposta deve ser verificada pelo próprio entrevistado e não por advogado ou advogado.

(2) Se o demandado não apresentar uma resposta, o tribunal não o declarará inadimplente.

(3) quando não Houver resposta ou se a resposta não apresentar uma questão, o tribunal ordenará ao promotor público que investigue se existe conluio entre as partes.

seg. 9. Relatório de investigação do Ministério Público. –

(1) Dentro de um mês após o recebimento da ordem judicial mencionado na alínea 3) do n.º 8 acima, o ministério público deve apresentar um relatório ao tribunal, informando se as partes estão em conluio e servir cópias da mesma às partes e seus respectivos conselhos, se houver.(2) Se o Ministério Público achar que existe conluio, ele deve declarar a base disso em seu relatório. As partes apresentarão suas respectivas observações sobre as conclusões no prazo de dez dias a partir do recebimento de uma cópia de um relatório, o tribunal definirá o relatório para audiência e, se estiver convencido de que as partes estão em conluio, rejeitará a petição.

(3) Se o Ministério Público informar que não existe conluio, o tribunal definirá o caso para pré-julgamento. Cabe ao Ministério Público comparecer perante o estado no pré-julgamento.

seg.10. Vitima. – O tribunal pode exigir que um assistente social realize um estudo de caso e envie o relatório correspondente pelo menos três dias antes do pré-julgamento. O tribunal também pode exigir um estudo de caso em qualquer fase do caso, sempre que necessário.

sec.11. Pré-julgamento. –

(1) pré-julgamento obrigatório. – Um pré-julgamento é obrigatório. Em MOÇÃO ou Motu proprio, o tribunal estabelecerá o pré-julgamento após a última petição ter sido atendida e apresentada, ou após o recebimento do relatório do promotor público de que não existe conluio entre as partes.

(2) Aviso de pré-julgamento. –

(a) O anúncio de pré-julgamento deverá conter:

(1) a data de pré-julgamento da conferência; e

(2), a fim de direcionar as partes do arquivo e servir seus respectivos pré-julgamento cuecas na forma como asseguram a recepção do mesmo por parte adversária, pelo menos, três dias antes da data de pré-julgamento.

(b) a notificação será prestada separadamente às partes e seus respectivos conselhos, bem como ao Ministério Público. Será seu dever comparecer pessoalmente no pré-julgamento.

(c) o aviso de pré-julgamento deve ser enviado ao entrevistado, mesmo que ele não apresente uma resposta. Em caso de intimação por publicação e o entrevistado não apresentar sua resposta, o aviso de pré-julgamento será enviado ao entrevistado em seu último endereço conhecido.

seg.12. Conteúdo do resumo pré-julgamento. – O resumo pré-julgamento deve conter o seguinte:

(a) uma declaração da disposição das partes em celebrar acordos conforme permitido por lei, indicando os Termos desejados;

(b) Uma descrição sucinta dos respectivos créditos, juntamente com as leis aplicáveis e as autoridades;

(c) Admitiu fatos e proposta de estipulações dos fatos, bem como as disputadas factual e questões legais;

(d) Todas as provas para ser apresentada, incluindo o parecer de especialistas, se houver, indicando brevemente ou descrever a natureza e a finalidade do mesmo;

(e) O número e os nomes das testemunhas e de seus respectivos depoimentos; e

(f) outros assuntos, o tribunal pode exigir.

a não apresentação do briefing pré-julgamento ou o cumprimento do conteúdo exigido terá o mesmo efeito que a não apresentação no pré-julgamento nos parágrafos seguintes.

sec.13. Efeito da falha em aparecer no pré-julgamento. –

{a) se o peticionário não comparecer pessoalmente, o caso será demitido, a menos que seu advogado ou um representante devidamente autorizado compareça ao tribunal e prove uma desculpa válida para a não comparência do peticionário.

(b) Se o demandado tiver apresentado sua resposta, mas não comparecer, o tribunal procederá ao pré-julgamento e exigirá que o promotor público investigue a não comparência do demandado e envie dentro de quinze dias depois um relatório ao tribunal informando se sua não comparência se deve a qualquer conluio entre as partes. Se não houver conluio, o tribunal deve exigir que o promotor público intervenha para o estado durante o julgamento sobre o mérito para evitar a supressão ou fabricação de provas.

seg.14. Conferência pré-julgamento. – Na conferência pré-julgamento, o tribunal:

(a) pode encaminhar as questões a um mediador que auxiliará as partes a chegar a um acordo sobre questões não proibidas por lei.

o mediador deve apresentar um relatório no prazo de um mês a contar do reenvio que, por boas razões, o tribunal pode prorrogar por um período não superior a um mês.(B) no caso de a mediação não ser aproveitada ou em caso de falha, o tribunal procederá à conferência pré-julgamento, ocasião em que considerará a conveniência de receber depoimentos de especialistas e outros assuntos que possam ajudar na disposição imediata da petição.

Seg.15. Ordem pré-julgamento. –

{a) o processo no pré-julgamento deve ser registrado. Após o término do pré-julgamento, o tribunal deve Emitir um pré-julgamento, a fim que deve recitar em detalhes os assuntos de interesse na conferência, a ação a ser tomada sobre a matéria, as alterações permitidas nas alegações, e, excepto conforme o chão de declaração de nulidade ou anulação de casamento, acordos ou admissões feitas pelas partes, em qualquer das questões consideradas, incluindo qualquer provisória, a fim de que possam ser necessárias ou acordado pelas partes.

(b) caso a ação prossiga para julgamento, a ordem deve conter um considerando do seguinte:

(1) Fatos incontestáveis, admitiu, e aqueles que não precisa ser provada de acordo com a Seção 16 desta Regra;

(2) de facto e questões legais a serem resolvidas;

(3) Provas, inclusive objetos e documentos, que foram marcados e serão apresentados;

(4) Nomes de testemunhas que irão ser apresentados e seu testemunho em forma de depoimentos; e

(5) Cronograma de apresentação de provas.

(c) a ordem pré-julgamento também deve conter uma diretiva ao promotor público para comparecer ao estado e tomar medidas para evitar conluio entre as partes em qualquer fase do processo e fabricação ou supressão de provas durante o julgamento sobre o mérito.(D) as partes não poderão levantar questões ou apresentar testemunhas e provas que não sejam as declaradas na ordem pré-julgamento.

a ordem controlará o julgamento do caso, a menos que seja modificada pelo tribunal para evitar injustiça manifesta.

(e) as partes terão cinco dias a partir do recebimento da ordem pré-julgamento para propor correções ou modificações.

seg.16. Compromisso proibido. – O tribunal não permitir compromisso sobre assuntos proibidos, tais como o seguinte:

(a) O estado civil das pessoas;

(b) A validade de um casamento ou de separação de pessoas e bens;

(c) Qualquer fundamento para a separação judicial;

(d) o suporte Futuro;

(e) A competência dos tribunais; e

(f) Futuro legitime.

seg.17. Julgamento. –

(1) o juiz presidente conduzirá pessoalmente o julgamento do caso. Nenhuma delegação da recepção de provas a um comissário será permitida, exceto em questões que envolvam relações de propriedade dos cônjuges.(2) os fundamentos para a declaração de nulidade absoluta ou anulação do casamento devem ser provados. Nenhum julgamento sobre as alegações, julgamento sumário ou confissão de julgamento será permitido.(3) o tribunal pode ordenar a exclusão do Tribunal de todas as pessoas, incluindo os membros da imprensa, que não têm interesse direto no caso. Essa ordem pode ser feita se o tribunal determina o registro de que a exigência de uma festa para depor no tribunal, não aumentaria o apuramento da verdade; poderia causar à parte dano psicológico ou incapacidade de se comunicar efetivamente devido ao constrangimento, o medo ou a timidez; seria violar o direito de uma parte de privacidade; ou seria ofensivo à moral ou a moral pública.(4) Nenhuma cópia deve ser tomada nem qualquer exame ou leitura dos registros do caso ou partes dele ser feita por qualquer pessoa que não seja uma parte ou conselho de uma parte, exceto por ordem do Tribunal.

seg.18. Memorando. – O tribunal pode exigir que as partes e o ministério público, em consulta com o Gabinete do procurador-geral, apresentem os seus respectivos memorandos em apoio dos seus pedidos no prazo de quinze dias a contar da data em que o julgamento for encerrado. Pode exigir que o Gabinete do procurador-geral Apresente seu próprio memorando se o caso for de interesse significativo para o estado. Nenhuma outra petição ou documento pode ser apresentado sem licença do Tribunal. Após o lapso do período aqui previsto, o caso será considerado submetido a decisão, com ou sem os memorandos.

sec.19. Decisao. –

(1) Se o tribunal proferir uma decisão de concessão da petição, declarará nela que o decreto de nulidade absoluta ou decreto de anulação só será emitido pelo tribunal após o cumprimento dos artigos 50 e 51 do Código da família, conforme implementado sob a regra de liquidação, partição e distribuição de propriedades.

(2) as partes, incluindo o procurador-geral e o procurador-geral, serão atendidas com cópias da decisão pessoalmente ou por Correio Registrado. Se o demandado convocado por publicação não comparecer na ação, a parte dispositivo da decisão será publicada uma vez em um jornal de circulação geral.

(3) a decisão torna-se definitiva após a expiração de quinze dias a partir do aviso às partes. A entrada de julgamento será feita se nenhuma moção de reconsideração ou novo julgamento, ou recurso for interposto por qualquer uma das partes, o promotor público ou o procurador-geral.

(4) Após a finalidade da decisão, o tribunal emitirá imediatamente o decreto correspondente se as partes não tiverem propriedades.

se as partes tiverem propriedades, o tribunal observará o procedimento prescrito na seção 21 desta regra.

a entrada de sentença será registrada no Registro Civil onde o casamento foi registrado e no Registro Civil onde o Tribunal de família que concede o pedido de declaração de nulidade absoluta ou anulação do casamento está localizado.

sec.20. Recurso. –

(1) pré-condição. – Nenhum recurso da decisão será permitido, a menos que o recorrente tenha apresentado uma moção de reconsideração ou novo julgamento no prazo de quinze dias a partir do aviso de julgamento.

(2) Aviso de recurso. – Uma parte lesada ou o procurador – geral pode recorrer da decisão mediante a apresentação de um aviso de recurso no prazo de quinze dias a contar da notificação de negação da moção de reconsideração ou novo julgamento. A recorrente deve apresentar uma cópia do aviso de recurso às partes adversas.

Seg.21. Liquidação, partição e distribuição, custódia, apoio a crianças comuns e entrega de suas presuntivas legitimações. – Após a entrada da sentença de concessão do pedido, ou, em caso de recurso, após o recebimento da inscrição da sentença do tribunal de apelação de concessão de petição, o Tribunal de Família, no movimento de uma e outra parte, deve proceder com a liquidação, a partição e a distribuição das propriedades do casal, incluindo a guarda, suporte de filhos comuns e de entrega dos seus prováveis legitimes, nos termos dos Artigos 50 e 51 do Código de Família, a menos que tais questões haviam sido julgados no anterior processo judicial.

sec.22. Emissão de decreto de declaração de nulidade absoluta ou anulação do casamento.-

(a) O tribunal deve emitir o Decreto depois:

(1) o Registo da entrada de julgamento, concedendo o pedido de declaração de nulidade ou anulação do casamento no Registro Civil, onde o casamento foi celebrado e no Registro Civil do lugar onde o Tribunal de Família está localizado;

(2) o Registro dos aprovados partição e a distribuição das propriedades dos cônjuges, no próprio registro de Atos, onde os imóveis estão localizados; e

(3) a entrega das presuntivas legitimações das crianças em dinheiro, propriedade ou títulos sólidos.

(b) O Tribunal citará no decreto a parte dispositivo da sentença proferida e anexará ao decreto a escritura de partição aprovada.

exceto no caso de crianças de acordo com os artigos 36 e 53 do Código da família, o tribunal ordenará ao Secretário Civil Local que emita uma certidão de nascimento alterada indicando o novo status civil das crianças afetadas.

Seg.23. Registro e publicação do Decreto; Decreto como melhor evidência. –

(a) A parte vencedora fará o registro do Decreto no Registro Civil, onde o casamento foi registrado, o Registro Civil do lugar onde o Tribunal de Família está situado, e no Nacional de Estatística e Censos do Office. Ele informará ao tribunal o cumprimento deste requisito no prazo de trinta dias a partir do recebimento da cópia do Decreto.(B) no caso de o serviço de intimação ser feito por publicação, as partes causarão a publicação do Decreto uma vez em um jornal de circulação geral.(C) O Decreto registrado deve ser a melhor evidência para provar a declaração de nulidade absoluta ou anulação do casamento e deve servir como aviso a terceiros sobre as propriedades do peticionário e respondente, bem como as Propriedades ou legitimações presuntivas entregues aos seus filhos comuns.

seg.24. Efeito da morte de uma parte; dever do Tribunal de família ou tribunal de Apelação. –

(a) no caso de uma parte morrer em qualquer fase do processo antes da entrada da sentença, o tribunal ordenará que o caso seja encerrado e encerrado, sem prejuízo da liquidação da propriedade em processos adequados nos tribunais regulares.B) se a parte morrer após a entrada da sentença de nulidade ou anulação, a sentença será vinculativa para as partes e seus sucessores com interesse na liquidação da propriedade nos tribunais regulares.

seg.25. Eficacia. – Esta regra produz efeitos em 15 de Março de 2003, na sequência da sua publicação num jornal de circulação geral, o mais tardar em 7 de Março de 2003.

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